A aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) é um benefício que exige cumprimento de requisitos legais específicos e análise documental criteriosa.
Atuamos na representação técnica em ações de concessão e revisão perante o Poder Judiciário.
Seus dados estão protegidos de acordo com a LGPD e serão utilizados estritamente para o seu atendimento jurídico.
A aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD) é um benefício que permite a aposentadoria mais cedo ou com menos tempo de contribuição, sem exigir idade mínima. A condição é avaliada por perícia médica e social para determinar o grau da deficiência (leve, moderada ou grave).
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O valor da aposentadoria por idade para a pessoa com deficiência depende, primordialmente, do momento em que todos os requisitos legais foram preenchidos.
Abaixo, detalhamos as duas regras vigentes:
1. Requisitos preenchidos até 12/11/2019
Para os segurados que completaram as exigências antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, aplica-se a regra do Direito Adquirido:
2. Requisitos preenchidos a partir de 13/11/2019
Para quem atingiu os requisitos após o início da Reforma, a sistemática de cálculo passou por atualizações:
Ponto de atenção: O fator previdenciário
Diferente de outras modalidades, na aposentadoria da pessoa com deficiência, o fator previdenciário só é aplicado se o resultado for benéfico ao segurado, servindo exclusivamente para aumentar o valor do benefício final.
Diferente de outras modalidades, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência possui uma regra de cálculo específica, pois não sofre a aplicação de redutores que diminuem o valor final do benefício.
Saiba mais sobre as regras vigentes:
1. Requisitos preenchidos até 12/11/2019 (Direito Adquirido)
Para quem completou o tempo necessário antes da Reforma da Previdência:
2. Requisitos preenchidos a partir de 13/11/2019 (Pós-Reforma)
Para quem atingiu as metas de contribuição sob a nova legislação:
Assessoria jurídica especializada para proteger seus direitos em causas previdenciárias.
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Pedido Administrativo
Realizamos a montagem, protocolo e acompanhamento técnico de requerimentos administrativos.
Ação Judicial
Atuamos na representação técnica em ações de concessão e revisão perante o Poder Judiciário.
Cálculo de Aposentadoria
Realizamos o cálculo do tempo de contribuição de toda a vida laboral do segurado para saber os possíveis tipos de aposentadoria.
Planejamento de Aposentadoria
Desenvolvemos um estudo completo e exclusivo para cada cliente com o objetivo de traçar um caminho seguro para a aposentadoria. Indicado, principalmente, para profissionais autônomos e liberais.
Análise de Processo Administrativo
Verificamos se o Previdência Social reconhecer de forma correta tudo o que o segurado tem direito. Em caso de benefício negado, é possível identificar os fundamentos da negativa para avaliar as medidas cabíveis.
Especialista atuando há mais de 30 anos e de forma especializada na defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Atendimento digital com suporte personalizado, acessível, transparente e humanizado.
Referência pelo histórico de comprometimento técnico e defesa dos direitos de nossos clientes.
Área de atuação
Atuação especializada em Direito Previdenciário e, principalmente, em casos para aposentadoria de pessoas com deficiência, aposentadoria por idade, aposentadoria rural, pensão por morte, auxílio-acidente e BPC/Loas.
Advogada Atuante
Dra. Rosana Sales Quesada – OAB/SP 155.617: formada em 1996 pela Universidade São Francisco, especialista em Direito Previdenciário.
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A comprovação ocorre por meio de avaliação médica e social, realizadas pelo próprio INSS. Nessa análise, é verificado se a deficiência existiu durante o tempo de contribuição exigido, independentemente do grau (leve, moderada ou grave).
Não. A aposentadoria da Pessoa com Deficiência não foi alterada pela Reforma da Previdência, permanecendo regida pela Lei Complementar nº 142/2013, com regras próprias e mais benéficas.
Tempo varia conforme o grau da deficiência, apurado em perícia médica e social:
Deficiência grave: 25 anos (homem) | 20 anos (mulher)
Deficiência moderada: 29 anos (homem) | 24 anos (mulher)
Deficiência leve: 33 anos (homem) | 28 anos (mulher)
Não necessariamente. É possível converter períodos trabalhados sem deficiência em tempo como PCD, desde que haja comprovação do momento em que a deficiência teve início, aplicando-se os fatores de conversão previstos em lei.
60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) + 15 anos de contribuição como PcD.
Não. A aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência não exige idade mínima, bastando o cumprimento do tempo de contribuição conforme o grau da deficiência reconhecido.
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Advocacia Especializada – OAB/SP: 155.617
Rosana Sales Quesada
Telefone: +55 11 97171-9279
E-mail: salesequesada.adv@gmail.com
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